Monografia

22/02/2014 14:17

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Monografia 

(Caso Escola Base e Caso Cleves)

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA-UNICEUB

Faculdade de Tecnologia e Ciências aplicadas- FATECS

Ananda Cabral Lelis Beleza

RA: 21054227

A MÍDIA COMO TRIBUNAL:

QUANDO A IMPRENSA CONDENA ANTES DA JUSTIÇA

Brasília- DF

2013

Ananda Cabral Lelis Beleza

A MÍDIA COMO TRIBUNAL:

QUANDO A IMPRENSA CONDENA ANTES DA JUSTIÇA

Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Comunicação Social, na área de Jornalismo.

Orientador: Vivaldo de Sousa

Brasília- DF

2013

Ananda Cabral Lelis Beleza

A MÍDIA COMO TRIBUNAL:

QUANDO A IMPRENSA CONDENA ANTES DA JUSTIÇA

Trabalho apresentado ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Comunicação Social, na área de Jornalismo.

Orientador: Vivaldo de Sousa

Brasília, ___ de ________ de ____.

Banca Examinadora:

______________________________________

Prof. Ms. Vivaldo de Sousa

Orientador- UniCEUB

______________________________________

Prof.(a) Ms.(a) Monica Prado

Examinadora

______________________________________

Prof.(a) Dr. Sérgio Souza

Examinador

“Não devemos julgar a vida dos outros, porque cada um de nós sabe de sua própria dor e renúncia. Uma coisa é você achar que está no caminho certo, outra é achar que seu caminho é o único.”

(Paulo Coelho)

AGRADECIMENTOS

Primeiramente, gostaria de agradecer meus pais que, com muita sabedoria, me guiaram e me apoiaram durante esses anos de curso. Antes de me tornar profissional e jornalista, foram eles que me formaram como pessoa íntegra, acreditaram em mim e fizeram com que tudo isso fosse possível. Tudo que faço é pensando em vocês.

Quero agradecer aos meus irmãos e melhores amigos, Matheus e Thaiana. Vocês são os melhores que alguém pode ter. Obrigada por serem fontes únicas de inspiração.

Agradeço também aos familiares e amigos que me inspiram e continuarão me inspirando como estudante, jornalista e mulher. Vô e Vó, maternos e paternos, obrigada por fazerem parte de mim e por terem testemunhado mais este sonho em presença física ou espiritual.

A José Cleves, jornalista e autor de um dos livros mais interessantes que já li, um agradecimento especial pela prontidão, atenção e interesse em fazer parte deste trabalho que significa tanto para mim.

A todos os professores o meu muito obrigado. Nenhum aprendizado seria possível sem vocês, verdadeiros profissionais e amigos.

RESUMO

Este trabalho pretende relacionar o Direito e o Jornalismo como práticas complementares. Além disso, visa mostrar consequências de quando não são praticadas em harmonia. Para isso, foram escolhidos dois casos de repercussão tanto no âmbito jurídico como jornalístico: Caso Escola Base e José Cleves. Paralelo a isso, o presente trabalho tem o objetivo de alertar aos jornalistas a necessidade de se entender questões básicas do Direito. A metodologia escolhida foi a pesquisa bibliográfica. Foram reunidos documentos, informações bibliográficas e realizados os fichamentos. O jornalismo preza pelo imediatismo da notícia, o Direito pelos princípios e garantias constitucionais do cidadão. Qualquer situação que fira esse princípio há de se pensar nas conseqüências. Enfatizam-se alguns pontos comuns entre o Direito e o Jornalismo como: o princípio da imparcialidade, o compromisso com a verdade, a mediatização e os efeitos disso quando, na prática, não há o compromisso com a veracidade dos fatos. Assim sendo, o trabalho mostra que o Direito e o Jornalismo devem caminhar paralelamente, devendo o jornalista conhecer o que de fundamental lhe concede a credibilidade diante da veracidade ou não do que informa, lançando mão do conhecimento jurídico,ou seja do Direito.

Palavras-chave: Jornalismo. Imprensa. Direito.

ABSTRACT

This study aims to relate the Law and Journalism as complementary practices. In addition, it has the purpose to show the consequences when the two areas of knowledge are not practiced in harmony. To show that, two cases of impact have been chosen, not only in the journalism scene but also in the legal area: Caso Escola Base and José Cleves. The present work also intents to alert journalists about the need to understand basic concepts of Law. The methodology chosen was the literature search. Documents and biographical information were gathered to make the record keeping . Journalism values the immediacy of the new while Law values citizen’s principles and their constitutional guarantees. Any situation that hurts this principles has consequences that need to be thought about. It emphases some commonality between Law and Journalism as the principle of impartiality, commitment to the truth, the media coverage and the effects of this when, in practice, there is no commitment to the truth of the facts .Thus, it shows that the Law and Journalism should walk together and the journalists should know what gives you credibility on the veracity of that information, making use of legal knowledge as well as the law.

Keywords: Journalism. Press Media. Law

SUMÁRIO

INTRODUCÃO

1 A JUSTIÇA E A PRÁTICA JORNALÍSTICA ......................................................... 11

1.1 QUANDO O JORNALISMO NÃO ESPERA ..................................................... 13

1.2 A RETIFICAÇÃO .............................................................................................. 15

1.3 OS EFEITOS QUE A IMPRENSA TEM SOBRE A JUSTIÇA........................... 16

1.4 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO .......... 19

1.5 ÉTICA .............................................................................................................. 22

2 CASO ESCOLA BASE .......................................................................................... 26

2.1 A VEZ DO SENSACIONALISMO ..................................................................... 28

2.3 OFENSAS ........................................................................................................ 30

2.4 ABSOLVIÇÃO .................................................................................................. 31

2.5 AS CONSEQUÊNCIAS .................................................................................... 33

3 CASO JOSÉ CLEVES ........................................................................................... 35

3.1 OS RUMOS INCERTOS DA INVESTIGAÇÃO ................................................ 37

3.2 O INDICIAMENTO ........................................................................................... 38

3.3 A IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA ........ 39

3.4 A IMPRENSA INSISTE NO ERRO .................................................................. 40

3.5 AS PRIMEIRAS PROVAS A FAVOR DE CLEVES .......................................... 41

3.6 O JULGAMENTO ............................................................................................. 42

3.7 ERROS DA IMPRENSA ................................................................................... 43

3.8 EVITANDO ERRO SEGUNDO CLEVES ......................................................... 44

3.9 DANOS ............................................................................................................ 45

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERENCIAS 8

 

INTRODUÇÃO

Este trabalho proporciona uma reflexão sobre a relação do exercício do Jornalismo com o conhecimento do Direito, não em sua totalidade, mas em questões essenciais, impedindo que erros, quiçá irreparáveis, sejam cometidos pela imprensa.

O interesse do tema surgiu pelo fato de eu ser estudante de Jornalismo e de Direito simultaneamente e compreender, ao longo dos anos de estudo, que as duas áreas de conhecimento não só se complementam como podem auxiliar uma a outra no que diz respeito à transmissão correta e justa da informação. Neste sentido, a função dos juízes e dos jornalistas poderá coexistir sem que se influenciem negativamente.

Diante de tal compatibilidade me sinto confortável em rememorar e trazer como exemplo casos em que o conhecimento da lei ou de dispositivos desta, evitaria consequências negativas para a imprensa e para a(s) vítima(s) na divulgação errônea e precoce da informação.

São muitos os cuidados que o jornalista deve ter ao informar. Um deles é o compromisso com a verdade e com a real função da informação que tem o dever de transmitir dados, repassá-los e não criá-los. É preciso que o jornalista tenha em mente que o julgamento fica a cargo da Justiça e que a sua antecipação não é positiva, podendo interferir no tempo que o Direito precisa para julgar e, enfim, condenar dentro do devido processo legal. Parafraseando Basile (2006) a mídia julga no rito sumário e o Judiciário julga no rito formal, enfatizando:

Aí está outro foco de irritação do Judiciário com a imprensa. É o fato de, muitas vezes, o trabalho jornalístico, com sua agilidade, substituir a atividade dos juízes. A população, em muitos casos, acredita mais no poder imediatista da imprensa do que na eficácia de um lento processo judicial. (BASILE, 2006, p. 242)

É essencial que haja reflexão acerca dos limites que o jornalista deve ter, além de cuidado a ser investido na transmissão da informação. Isto porque os atos de um jornalista trazem efeitos para uma sociedade. Uma condenação precoce e realização de juízos de valor, quando mal feitos, trazem consequências que refletem tanto na vida do jornalista quanto na vida daquele a quem se refere. 9

 

Dentre outras, esta é uma razão pela qual está convencionada nos códigos de ética e preconizada na legislação a defesa a honra dos cidadãos. Isso reflete na regulamentação das profissões, sobretudo, na do jornalista que tem compromisso com o que vende: a notícia.

Faz sentido dizer que não só ao jornalismo são atribuídos compromissos com a população, como também ao jurista e a Justiça que estão associados à estruturação da vida em sociedade, considerando três dimensões: a dos fundamentos do Estado, da organização do Poder e a comunicação. (RODRIGUES, 1999, p. 21).

A escolha do caso Escola Base se deu pela frequência com que o mesmo é citado quando se trata de “erro da imprensa”. Essa frequência foi percebida na mídia, nas bibliografias pesquisadas, em artigos publicados e postagens em internet, em amplas discussões em salas de aula, principalmente no curso de Jornalismo. Os casos são ilustrações fieis de julgamento precoce por parte da polícia e, principalmente, por parte da imprensa. A repercussão desses casos, especificamente e, todas as consequências relatadas, até os dias de hoje, demonstram a necessidade de dizer a verdade e, como jornalista, a não arriscar a credibilidade por um furo de reportagem incerto e instável.

O caso de José Cleves chama a atenção por ser ele um jornalista vítima da imprensa e por sua necessidade de esclarecer, ele próprio, sua história em um livro1. Os dois casos tiveram repercussão diferentes, haja vista que os erros cometidos nem sempre tem a mesma visibilidade, embora ambos sejam relevantes para que os profissionais da imprensa tenham como referência o exercício justo da profissão.

1 O referido livro (vide referência bibliográfica) foi escrito pelo próprio Jornalista José Cleves, única referência em que traz o Caso Cleves com detalhes do começo ao fim. Além do livro, foi utilizado trecho do artigo de Marcelo Martins (vide referência bibliográfica) que se refere ao mesmo caso.

A metodologia escolhida para o desenvolvimento do presente trabalho foi pesquisa bibliográfica. Esta metodologia é enriquecida com materiais publicados por autores que se destacaram por tratarem do mesmo tema. Dentre eles: Juliano Basile, Eugenio Bucci, Felipe Pena, Alex Ribeiro, Cláudio Abramo, Cunha Rodrigues e outros. Foram utilizados websites, matérias jornalísticas veiculadas na televisão e artigos. Stumpf esclare que a pesquisa bibliográfica em sentido restrito é: 10

 

Um conjunto de procedimentos que visa identificar informações bibliográficas, selecionar os documentos pertinentes estudados e proceder à respectiva anotação ou fichamento das referências e dos dados dos documentos para que possam ser posteriormente utilizados na redação de um trabalho acadêmico” (STUMPF, 2005, p.51).

Esse tipo de pesquisa consiste em “um conjunto de materiais escritos/gravados, mecânica ou eletronicamente, que contêm informações já elaboradas e publicadas por outros autores” (DOS SANTOS, 2000, p.29). A metodologia utilizada é justificada pela quantidade de material de consulta disponível. Ao optar por esse tipo de pesquisa, foi possível organizar um vasto acervo com diferentes pontos de vista através dos quais resultou esse trabalho. Não apenas livros, mas há muito material disponível na internet e em outras monografias.

Como estabelecido por Stumpf, as etapas deste trabalho foram constituídas, necessariamente nesta ordem: a) identificação do tema e assuntos; b) seleção das fontes; localização e obtenção do material; c) leitura e transcrição dos dados e por fim, d) as considerações finais” (STUMPF, 2005, p. 55).

Com a leitura bibliográfica, identificação do tema e aprofundamento do mesmo, tem-se uma monografia analítica, padronizada pelas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Foi feita uma avaliação do tema e assim, houve a possibilidade de um posicionamento com relação ao objetivo preestabelecido: a vinculação do jornalismo com a necessidade de saber Direito e entender as consequências de uma condenação precoce.

As informações estão dispostas de forma dedutiva, partindo dos princípios gerais do Direito para verificá-los nos casos jornalísticos particularmente escolhidos: Escola Base e José Cleves. 11

 

1 A JUSTIÇA E A PRÁTICA JORNALÍSTICA

O devido processo legal é garantia de liberdade e garantia fundamental do cidadão. Pode-se dizer que é de onde emanam vários outros princípios e garantias constitucionais. Este princípio garante eficácia a outros direitos e corrobora para a manutenção de um Estado regido pela democracia. Para ilustrar o que foi dito, Lima (1999) enfatiza:

Assim, o princípio do devido processo legal proporciona forma e matéria ao Estado de Direito brasileiro, inclusive no que pertine ao seu acréscimo democrático, que agrega noções de justiça, igualdade jurídica e respeito aos direitos fundamentais (LIMA, 1999, p.185).

Da Silva (2010), por sua vez, entende que o Estado Democrático de Direito tem um conteúdo transformador da realidade e como princípios uma Constituição que significa: a) garantia jurídica; b) organização democrática da sociedade; c) sistema de direitos fundamentais, d) justiça social; e) igualdade articulando uma sociedade justa; f) divisão dos poderes; g) legalidade como medida do direito e de regras; h) formas e procedimentos que excluem o arbítrio e; segurança jurídica (DA SILVA, 2010, p. 18). Conclui-se, na cultura ocidental, que a restrição de algum direito fundamental fica vinculada a observância do primado das normas procedimentais estruturadas do devido processo legal. Em outras palavras, entende-se que, em nossa realidade, um direito fundamental cumpre-se pela primazia do devido processo legal.

Na Constituição Federal (1998), a garantia do devido processo legal está previsto no artigo 5º, inciso LIV onde diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O inciso LV do mesmo dispositivo legal, como um complemento, prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Como se não bastasse, a lei é clara ao exarar no inciso LVII que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Desta forma, percebe-se que, por haver normatividade no processo de um julgamento, casos concretos podem demorar anos até que cheguem a uma sentença condenatória que no Direito significa a condenação do réu a prestar algum tipo de obrigação. Pozzer (2001) 12

 

conceitua sentença como uma decisão judicial que tem como finalidade aplicar a norma penal ao caso concreto.

Da Silva (2010) faz uma importante referência a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ressaltando também, o seguinte artigo:

Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática era aplicável ao ato delituoso (DA SILVA, 2010, p. 19).

A primeira parte do artigo diz respeito ao princípio da presunção da inocência que é, basicamente, a isenção de culpa até que fique comprovada, judicialmente, a realização da infração penal. Este princípio também é fundamento da profissão jornalística, discriminado no Capítulo III, intitulado como “Da responsabilidade profissional do jornalista”, artigo 9º, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística).

Segundo Cornu, a “aplicação prática da presunção da inocência acontece no controle da publicação da identidade das pessoas envolvidas” (CORNU, 1998, p.74). E tal controle é necessário já que é incontestável que, ao estabelecer qualquer tipo de conexão entre uma pessoa e um crime ou delito, pode ser encadeado um transtorno memorável, mesmo quando a culpabilidade não foi comprovada ou quando o processo terminou inconclusivo.

Não obstante, o jornalismo preza pelo imediatismo, pela rapidez na transmissão da informação e pela divulgação da notícia. A comunicação acerca do fato não tem como esperar as respostas judiciais, para que seja feita. Traquina diz que “o fator tempo define o jornalismo” e também “condiciona todo o processo de produção das notícias, porque o jornalismo é marcado por horas de fechamento” (TRAQUINA, 2005, p. 37).

O mesmo autor ainda observa que as notícias são vistas como altamente perecível e que, por isso, valoriza a velocidade. Ele diz que “o imediatismo age como medida de combate à deterioração do valor da informação. Os membros da comunidade jornalística querem as notícias tão quentes quanto possível, de 13

 

preferência em primeira mão” (TRAQUINA, 2005, p. 37). Isto é, o espaço de tempo que o jornalista tem para divulgar informações ainda com valor-notícia, é pequeno. É como se não houvesse tempo a perder, como se não pudesse esperar o trânsito em julgado de nenhuma sentença para revelar o culpado. Porém, não se fala em devido processo e muito menos em etapas que devem ser legalmente seguidas. Mas há providências que devem reger o trabalho e que se forem feitas isentas de condenações e julgamentos, poderão mostrar indícios e provas de um crime.

Um exemplo é o método da verificação, que consiste na checagem e rechecagem da informação de forma que seja aprimorada e qualificada. Sobre o referido método, Kovach e Rosenstiel (2003) destacam que:

No fim, a disciplina da verificação é o que separa o jornalismo do entretenimento, da propaganda, da literatura ou da arte [...]. Só o jornalismo se concentra primeiro em registrar direito o que aconteceu [...] Uma disciplina mais consciente da verificação é o melhor antídoto para evitar que o velho jornalismo de verificação seja atropelado pelo novo jornalismo de afirmação, e forneceria aos cidadãos uma base para confiar nos relatos jornalísticos. (KOVACH, ROSENSTIEL, 2003, p. 133-122).

Portanto, é no fator tempo que Jornalismo e o Direito se contrapõem. É essencial que o exercício das funções seja praticado sem que se prejudiquem. Isto é, o jornalista deve discorrer sobre os fatos, contar a notícia e oferecer ao leitor a informação. Além disso, deve verificar a veracidade do que escreve e veicula; checar e rechecar o seu material. Porém, quem sentenciará os réus e apontará um suspeito como culpado é o Direito, dentro dos preceitos da Justiça.

1.1 QUANDO O JORNALISMO NÃO ESPERA

“A rapidez sempre foi um fator de peso para a pesquisa, elaboração e difusão da informação”.

Daniel Cornu

A partir do momento que o jornalismo antecipa o tempo da Justiça as consequências surgem para todos os envolvidos. Sendo assim, a Justiça se fará presente inclusive para o jornalista. É nesta hipótese que podem surgir os crimes de calúnia (artigo 138, Código Penal), injúria (artigo 140 do CP) e difamação (artigo 139 do CP), conceituados de forma clara e objetiva a seguir: 14

 

“[...] Calúnia: consiste em imputar falsamente a alguém, vivo ou morto, fato definido como crime. Ou seja, acusar alguém de cometer ato ilícito, sendo a acusação mentirosa. [...] Injúria: acontece quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. [...] Difamação: consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém.” (PENA, 2005, p. 105)

Para todo cidadão que cometer um dos três crimes está previsto pena. Cumpre-se a pena, após sentença condenatória, por ter o agente comum atingido à honra do outro. E é por isso, por ser real a possibilidade de o jornalista cometer um dos três crimes, ou até mesmo os três, que se torna indispensável o mínimo de conhecimento da lei por parte do jornalista. É previsto pena para todo cidadão que cometer um dos três crimes. Neste caso, por estar passível de cometê-los, é indispensável que o jornalista se aproprie dos conhecimentos da lei.

Pena (2005) defende a ideia de que todos os jornalistas deveriam conhecer a lei e ter melhores noções jurídicas. Caso isso ocorresse, muitos dos erros da imprensa e do mundo poderiam ser evitados. Se os jornalistas fossem mais bem informados sobre as consequências de uma apuração insuficiente ou de uma informação prematura, os crimes supracitados não seriam corriqueiros e nem marcas definitivas seriam deixadas na vida das pessoas pela imprensa.

As consequências de uma apuração insuficiente produzem efeitos a serem encarados no âmbito jurídico. Isto é, a punição seria enfrentada legalmente de acordo com o exarado no Código Penal. Porém, além destas, existem consequências pessoais para os envolvidos na notícia. É o caso da Escola Base e do jornalista José Cleves que serão descritos mais a frente.

Neste sentido é que Bucci (2000) citou os pecados da imprensa. Dentre os quais destacam-se três: 1. “Apresentar um suspeito como culpado”; 2. “[...] Construir uma história falsa, seja em apoio a versões oficiais, seja para justificar uma suspeita”; 3. “[...] Publicar o provisório e o não confirmado para obter o furo, ou seja, transformar o rumor em notícia” (MARCONDES, 2000 apud BUCCI, 2000, p.134).

Ao cometer um destes deslizes, o jornalista está seriamente rompendo com preceitos éticos e condutas essenciais ao exercício de sua função. E mais, está atingindo seriamente a vida de um cidadão. O profissional acaba por tomar o lugar do juiz, subjugar o tempo da Justiça e destruir a reputação das pessoas envolvidas, principalmente, porque julga antecipadamente. 15

 

Bucci também relembra os sete pecados capitais, composto por uma lista de gafes cometidas pelos jornalistas. Um destes pecados, é o assassinato de reputação. Sobre isso, ele comenta que “quando os personagens se situam acima da linha da dignidade humana, e desfrutam de alguma reputação, aí, sim entende-se que a imprensa é capaz de destruí-los. E de fato os destrói. Por distorção deliberada ou inadvertida” (BUCCI, 2000, p. 157).

Quando alguém é vítima da imprensa seja por ter tido a reputação destruída ou a honra atingida (por injuria, difamação ou calúnia), é muito difícil de recuperar. Pena faz uma analogia interessante: “No jornalismo não há fibrose. O tecido atingido pela calúnia não se regenera. As feridas abertas pela difamação não cicatrizam. A retratação nunca tem o mesmo espaço das acusações” (PENA, 2005, p.133).

1.2 A RETIFICAÇÃO

O jornalista, antes de tudo, deve prezar pela verdade. Retratar-se, retificar-se é muito trabalhoso e pode comprometer anos de trabalho, sujeito ao descrédito, considerando as exigências de uma boa imprensa, como Cornu explica:

Para que seja considerada boa a imprensa deve corresponder as exigências da verdade: informações exatas, verificadas, apresentadas de modo equânime, opiniões expostas com honestidade, livres de preconceitos, relatos jornalísticos verídicos e ciosos de sua autenticidade (CORNU, 1998, p.64)

Entretanto, a retificação é possível em favor do uso da verdade que, apesar de tardia, é importante que seja revelada. Conforme Cornu (2000) esclarece:

A notícia divulgada pode ser desmentida, corrigida, complementada por outros personagens, testemunhas ou peritos [...] A obrigação de retificação representa um desafio importante. Se um fato foi relatado de modo parcial ou inexato, se um artigo ou uma emissão divulgou alguma informação contendo erros materiais, os fatos devem ser precisados e os erros corrigidos. (CORNU, 1998, p. 68).

No entanto, a retificação não é suficiente para o público. Nem sempre o foco dado à retificação é o mesmo que foi dado a matéria. Por isso, a correção pode não 16

 

ter um efeito tão importante ou com a mesma relevância quanto foi à matéria inicial, mais uma vez o mesmo autor confirma:

A prática do dever de retificação é, todavia, raramente julgado satisfatório pelo público, que constata a frequente desproporção entre o grande destaque dado a informação errônea e o espaço modesto ocupado pela informação retificada (CORNU, 1998 P. 69)

Diante de tantos esclarecimentos sobre a retificação, Pinto (2009) reforça a importância de que o jornalista esteja pronto para corrigir o que disse da mesma forma que veiculou a informação: publicamente. Aconselha que todos os cuidados devem ser tomados para evitar o temido erro e que, “por pior que a gente se sinta quando comete um engano, ou quando estragam um texto nosso e introduzem erros, a melhor coisa a fazer é uma só: corrigir o mais rapidamente possível”, (PINTO, 2009, p.155).

Pinto (2009) lembra que o leitor e a fonte que tem seu nome associado ao erro do jornalista tem direito a correção. Caso a retificação não ocorra, a informação pode ser repassada em cadeia por outros jornalistas que utilizaram o texto errado como referência.

É importante ressaltar que no Brasil, de maneira geral, os veículos de informação estão sujeitos a políticas organizacionais internas e que o jornalista está, de certa forma, subordinado a elas. Por isso, muito do que o profissional faz ou deixa de fazer é estabelecido hierarquicamente na empresa.

1.3 OS EFEITOS QUE A IMPRENSA TEM SOBRE A JUSTIÇA

“Tentamos ter o dom da ubiquidade através da alteridade, pois a ilusão da onipresença é construída pelas informações produzidas pelo outro”. Felipe Pena

O princípio da imparcialidade se faz presente tanto na profissão jornalística quanto na Justiça. No jornalismo, tal princípio está intimamente ligado ao não favorecimento de uma das partes. Aquele que noticia não deve tomar partido, expressar a opinião pessoal e nem observar tendendo a um dos lados. 17

 

No Direito, o mesmo princípio está relacionado aos juízes, que devem assumir uma postura imparcial. Um pressuposto para que o magistrado possa exercer a sua função respeitando o princípio da isonomia. Desta forma, o processo terá o caráter instrumental, não apenas técnico, mas também ético.

De acordo com o princípio da imparcialidade do juiz, que é diretamente ligado ao princípio do juiz natural, o magistrado não pode se comprometer com uma das partes e nem ser abalado por pressões externas. Questões pessoais, sentimentos, valores individuais e nem mesmo a imprensa deve influenciar no resultado do processo.

Entretanto, na prática, sabemos que tal imparcialidade, nos dois campos, pode ser utópica. A imprensa disfarçadamente ou descaradamente assume lados, julga e opina. A imprensa é formadora de opinião e suas fontes nada mais são que a interpretação subjetiva de um fato. Em casos penais, por exemplo, a imprensa quer sempre uma resposta; uma condenação. Ainda que não seja confirmada ou verdadeira, é necessário ter suspeitos nas mãos ou pistas que indiquem um.

É por isso que Kovach e Rosenstiel (2003) não acreditam que a imparcialidade seja um princípio fundamental do jornalismo. “Ao contrário, é quase sempre um recurso oportunista que as empresas usam para destacar o fato de que produzem alguma coisa obtida por métodos objetivos”. E mais, eles dizem que as fontes são como um meio que o jornalista utiliza para expressar o que, na verdade, é um ponto de vista próprio. Como esclarecem os autores:

Imparcialidade deve significar que o jornalista está sendo equânime e isento em relação aos fatos, e ao entendimento que os cidadãos tem deles. Não deve significar “estou sendo justo com minhas fontes, de forma que nenhuma delas ficará chateada?”. Tampouco deve o jornalista perguntar “será que a minha matéria parece imparcial?”. Esses são julgamentos subjetivos que talvez afastem o jornalista da necessidade de checar mais ainda o seu trabalho. (KOVACH; ROSENSTIEL, 2003, p. 122).

Rodrigues (1999) entende que da mesma maneira que um “processo influencia a investigação jornalística, também esta se reflecte no desenrolar da investigação oficial” (RODRIGUES, 1999, p.87). Além disso, o autor português diz que o material jornalístico é fonte para informação, no sentido que fornece abundantes sugestões, aponta pistas, indica suspeitos, permite a eliminação de álibis ou oferece elementos para uma análise estrutural da criminalidade. Por outro 18

 

lado, esse tipo de contribuição e vinculação pode provocar erros ou desvios, assim explicitados pelo autor:

Seja por intenção deliberada de quem veiculou os factos, seja pelo modo como a mensagem foi elaborada ou se repercutiu nos meios de prova. As regras de produção da notícia e, designadamente, as formas, por vezes, precárias de escrutínio das fontes, podem levar a publicação de notícias que se repercutem negativamente na investigação”. (RODRIGUES, 1999, p.87).

Se antes e depois de um julgamento penal a imprensa é capaz de distorcer ou criar novas concepções da realidade e do que está realmente ocorrendo, é de se esperar que durante o julgamento o poder da imprensa também é válido e forma opiniões. Para Rodrigues (1999), a mediatização tem a capacidade de determinar fenômenos de adesão ou repulsa aquilo que está sendo informado e, inclusive, moderar respostas. Exemplo disso, trazido pelo mesmo autor, são os julgamentos quando transmitidos por mecanismos audiovisuais. Segundo ele, é criada uma atmosfera de encenação que provoca nas pessoas “sentimentos de domínio sobre os acontecimentos e gera novas racionalidades que [...] misturam o real com o imaginário. Este resultado produz fractura entre a justiça dita e a justiça feita e efeitos de estigmatização que ultrapassam os que poderiam aceitar-se como próprios do processo penal” (RODRIGUES, 1999, p.86).

Atualmente, a mediatização que fala Rodrigues pode ser aplicada a um dos casos mais recentes e polêmicos: o mensalão. Especificamente quando 12 dos réus condenados, fizeram jus, por 6 votos a 5 a possibilidade de apresentar embargos infringentes. Quando analisamos o direito concedido, como cidadãos comuns e, lemos nos jornais que os taxados “corruptos” terão a chance de, quem sabe, mudar o mérito da decisão dada pelo Supremo, julgamos que tal concessão foi um benefício. Não entendemos que esta é uma possibilidade processual, ainda que seja motivo de divergência entre os Ministros e que gera discussões no âmbito jurídico. Obviamente que passa pela cabeça do “leigo” que a Justiça é ineficiente e que nada do que está sendo realizado condiz com a justiça sendo feita, de fato. Porém, ao conhecer um pouco mais do Direito saberíamos que isso também é justiça.

Todo e qualquer cidadão tem o direito a defesa, até que tenham findado os recursos legais. Mas como os Ministros devem agir com toda a pressão de uma população revoltada? Como eles devem agir, já que antes de Ministros são também 19

 

cidadãos que pagam impostos, taxas e contribuem financeiramente com o Estado? Será que toda a atmosfera externa, que ronda um plenário, influencia o seu voto? Por haver a transmissão audiovisual desses julgamentos, os Ministros são obrigados a repensarem nos argumentos que serão utilizados para convencer a população de que os votos não são a favor da corrupção ou dos condenados, mas a favor do direito e da democracia.

Ainda sobre os riscos, erros e desvios que a mediatização da Justiça pode causar, Rodrigues (1999) diz que:

A mediatização da justiça como fenômeno de massa comporta riscos, entre os quais mencionaria o de alterações da conduta por parte de agentes do processo, o do resgate profissional provocado pela sobreexposicão e o da criação de estereótipos que insinuam ou estabelecem ligações entre o judicial e outros poderes de interesses. Atrever-me-ia ainda a acrescentar um risco a que, sem preocupação de rigor, chamaria de “diabolizacão da justiça”que assenta numa lógica de boomerang pela qual se procura que a estigmatização que recai sobre os erguidos atinja, a outro título, os magistrados ou magistratura que os investigam” (RODRIGUES, 1999, p.85).

A imprensa pode condicionar certos resultados e pressionar os agentes do processo com a capacidade de influenciar a opinião pública. Com este prestígio, ela tem o poder de silenciar um crime, quando não o publica, ou de alastrá-lo, quando este passa a ser o enfoque principal do veículo de comunicação. Entende-se que a mediatização da Justiça é um fenômeno que merece destaque, entretanto neste trabalho, será resguardado essa breve citação por considerar que, o aprofundamento abriria espaço e tema para um novo trabalho.

1.4 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO

Deve-se ter em mente que há diferença entre o que vem a ser regulamentação e censura. A Constituição Federal (1988) traz direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º, dentre eles estão dois que cabem citar: a liberdade de expressão (incisos IV e IX) e o direito de informação (inciso XXXIII).

A propósito, os limites impostos constitucionalmente não buscam censurar a atividade do jornalista e muito menos o direito do cidadão, mas visam regulamentar 20

 

os atos de maneira que a dignidade da pessoa humana, também defendida constitucionalmente, seja respeitada, assim como, o direito a privacidade, intimidade, honra e imagem. Cunha Rodrigues (1999) entende que, mesmo sendo permitido e defendido constitucionalmente a liberdade de organização e de expressão jornalística o exercício da profissão ainda está sujeito a normas.

Para ele esta sujeição compreende “aspectos que vão desde a fixação de critérios para a criação de empresas jornalísticas até ao regime de responsabilidade pelo exercício da profissão e ao direito de resposta” (RODRIGUES, 1999, p.74). Com isso, ele conclui dizendo que a maneira com que a Justiça aplica o direito é importante para o diagnóstico da liberdade de fato em que se regem os órgãos de comunicação social.

De acordo com Grandinetti (1999), ambas as garantias são limitadas na Lei Magna, porém há uma diferença básica, pois na liberdade de expressão “há maior licença para a criação e a opinião”, enquanto que no direito de informação deve se “prestar obediência a verdade objetiva” (GRADINETTI, 1999, p.49). Ele reforça que, ainda assim, tais garantias não são isentas de controle, assim como não são direitos absolutos. É quando ele reforça tal argumento dizendo que por vivermos em um Estado de Direito, “o exercício dos vários direitos devem ser harmônicos entre si e em relação ao ordenamento jurídico” (GRADINETTI, 1999 p.49). Tem-se então, a relatividade dos direitos fundamentais que, encontram limites nos outros direitos igualmente reconhecidos e amparados pela Constituição.

Qual a solução, então, para que as garantias constitucionais possam coexisitir? Para responder esta pergunta, vale compreender o que vem a ser o princípio da proporcionalidade dos valores contrastantes, uma vez que é fato constatado a possibilidade de proteção simultânea feita pela Constituição de dois valores ou bens em contradição concreta. Tal princípio tido como um postulado implícito, por não estar expresso no texto constitucional, delibera justamente que nenhuma garantia possui peso absoluto, isto é, o juiz pode graduar o peso da norma em determinada incidência. Deve-se equilibrar e ordenar os direitos conflitantes de acordo com o caso em concreto. Steinmetz bem lembrou o que cita Canotilho:

Neste sentido, o balanceamento de bens situa-se a jusante da interpretação. A actividade interpretativa começa por uma reconstrução e qualificação dos interesses ou bens conflituantes, procurando, em seguida, atribuir um sentido aos textos normativos e aplicar. Por sua vez, a ponderação visa elaborar critérios de ordenação para, em face dos dados 21

 

normativos e factuais, obter a solução justa para o conflito de bens (CANOTILHO, 1998 apud, STEINMETZ, 2001, p.141).

Para a realização de tal ponderação, Canotilho (1998 apud, STEINMETZ, 2001) destaca o atendimento a alguns pressupostos. São eles: i) a colisão de direitos fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização ou otimização de um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a não realização do outro; ii) a inexistência de uma hierarquia abstrata, a priori, entre os direitos em colisão; isto é, a impossibilidade de construção de uma regra de prevalência definida ex ante, prescindindo das circunstâncias do caso concreto. Steinmetz (2001), esclarece dizendo que “esses pressupostos indicam que a ponderação de bens deve ser uma ponderação concreta de bens” (STEINMETZ, 2001, p.143).

O procedimento de aplicação do princípio em questão diz respeito, a forma de operacionalizá-lo em caso de colisão de direitos fundamentais. Tal fato ocasiona a averiguação interpretativa se os direitos conflitantes são estatuídos de maneira expressa ou não, por normas, princípios constitucionais. Este exame constitucional vem seguido da descrição do conflito. A título de exemplo, descreve-se o porquê da tensão entre a liberdade de expressão e informação diante do princípio da privacidade ou dignidade da pessoa humana. Feito isso, dá-se seguimento aos exames de adequação observando a relação entre os princípios. A inadequação do meio bastará para considerá-lo desproporcional. Por fim, constatada a colisão dos direitos fundamentais, terá de ser fundamentado racionalmente o resultado de ponderação dos bens. Como conclui Steinmetz (2001):

Do exposto, conclui-se que a finalidade do princípio da proporcionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, garantindo a otimização desses direitos segundo as possibilidades fáticas e jurídicas. O princípio autoriza somente restrições ou limitações que sejam adequadas, necessárias, racionais ou razoáveis (STEINMETZ, 2001, p.155).

Cornu (1998) explicita que a missão de informar comporta limites, quando “nos célebres textos consagrando os direitos humanos, a liberdade de expressão, que está no fundamento da atividade dos jornalistas e da liberdade de imprensa, não é afirmada sem um contrapeso” (CORNU, 1998, p. 45). Ele ainda relembra que a Declaração Universal e também a Convenção Europeia possuem artigos que estabelecem tais limites reconhecendo os direitos e a liberdade alheia, mais especificadamente o direito a honra e o respeito à vida privada. 22

 

De fato, a Constituição defende princípios que podem, por vezes, se contrastarem. Afinal, como ter o direito a informação se há alguém que não pode ter sua privacidade ou intimidade invadida? É quando faz-se necessário a utilização do equilíbrio entre o que informar e qual o limite que esta informação impõe ao informante. Não há que se falar em censura, mas em ponderação.

No Capítulo I da Constituição, já citado, a violação a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas pode ensejar a indenização por danos morais ou matérias. Por exemplo, caso um veículo impresso publique uma foto sem a devida autorização do fotografado, tal utilização poderá desrespeitar a honra ou reputação do mesmo. No entanto, pode ocorrer que, mesmo sem nenhum tipo de autorização, o fotografado não sinta que houve violação a qualquer dos seus direitos protegidos. Logo, não terá ocorrido violação e não será propício um pedido de indenização.

Percebe-se em casos como este, a necessidade da ponderação. O jornalista deve se perguntar de que maneira aquela publicação afetaria a pessoalidade e individualidade do fotografado, entrevistado, filmado e assim por diante. Se trouxer consequências negativas ou que coloque a honra da pessoa em situação vulnerável, não publique. E se, mesmo que colocando a honra de uma pessoa nesta situação, a publicação for de interesse público?

Bom, neste caso, o jornalista deve estar focado na veracidade das coisas e informar apenas aquilo que condiz com a realidade dos fatos. Quando não estiver presente durante os acontecimentos, o profissional correto e ético deverá buscar mais fontes e ouvir mais lados, isto é, reforçar a apuração. Desde que a informação seja veraz e não comprometa a honra do indivíduo, não há motivos para esconder e omitir. Ainda que as pessoas tenham o direito a intimidade e privacidade, o jornalista terá em seu favor o direito a liberdade de expressão. É real a dificuldade em se manter imparcial, no entanto é possível informar sem atingir a honra de alguém.

1.5 ÉTICA

Não há como falar em todas estas fronteiras, limites e regulamentações sem abordar a ética necessária ao exercício da profissão. Ser jornalista é narrar um fato 23

 

com valor de notícia. É apurar a história de modo que, externe a realidade e que valide uma informação referente à vida real. Não há que se falar em ficção, mas em um espelho; um retrato da realidade. Agasalhado por técnicas, o jornalismo tem como objetivo tornar conhecido o que antes não estava ao alcance de todos. Para isso, é necessário pesquisa, apuração, fontes confiáveis, entrevistas objetivas e esclarecedoras.

Ao ser questionada sobre o compromisso ético da imprensa para com a sociedade, Fogaça (2005) responde:

O compromisso ético da imprensa com a sociedade, com a informação correta e com a contribuição para um país melhor tem de ser 100%. É para isso que estudamos, e arrisco dizer que o sonho de qualquer estudante quando ingressa na faculdade de jornalista ser de fato “super herói” que denuncia os maus, protege os indefesos e faz do mundo um pouco melhor. Em cada redação de publicações sérias deste país existem profissionais que de fato levam isso ao pé da letra: a ética acima de tudo. Com isso, dá orgulho de ser jornalista (FOGAÇA, 2005, p. 173).

Abramo (1988) vai além. Para ele a ética não é apenas um compromisso com a sociedade, mas um ato de cidadania. A ética do jornalista é nada mais, nada menos que a ética do cidadão:

A resolução da questão ética depende também do que o jornalista considera como seu dever de cidadão. Caso ele saiba de algo que põe em perigo a pátria, que põe em perigo o povo brasileiro, o dever de cidadão deve se refletir na profissão. O limite do jornalista é esse, o limite do cidadão (ABRAMO, 1988, p.109).

O autor entende, inclusive, que o jornalista não deve ser despido de opinião, desde que saiba onde ela começa e acaba; onde ela interfere nos fatos ou não. Ele diz que é necessário ter consciência, mas que por outro lado o que se procura é exatamente tirar a consciência do jornalista. Isso porque ele não deve ser ingênuo, mas cético. Segundo Abramo (1988), o profissional não pode ser impiedoso com as coisas sem ter critérios éticos. Ele refere-se ao jornalista dizendo que “nós (jornalistas) não temos licença especial, dada por um xerife sobrenatural para fazermos o que quisermos” (ABRAMO, 1988, p.109).

É interessante observar a ressalva feita pelo autor que, deixou claro que para opinar, o jornalista deve ter cuidados, pois tal expressão de opinião pode ter 24

 

interferências relevantes. Neste sentido, Abramo diferencia a opinião de interpretação:

A interpretação não é opinião. Pode-se interpretar o desencadeamento, a concatenação dos fatos e o significado de certas coisas. Pode-se dizer: tal fato ocorreu porque antes havia ocorrido isto e amanhã pode ocorrer aquilo. É uma interpretação. A opinião fica um passo além. É quando se diz: isso aconteceu e está errado. Creio que não há muita gravidade em se interpretar os fatos (ABRAMO, 1988, p. 117).

O Código de Ética (2007) instituído pela FENAJ, em seu artigo 3º diz que, por ser a profissão de jornalista de natureza social, esta deve estar sempre subordinada ao Código, que em seu artigo 1º elucida que tem como base o direito fundamental (e constitucional) a informação, que abrange três vertentes: o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação. É de grande relevância reproduzir o artigo 4º, do mesmo dispositivo: Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação. (FENAJ, 2007)

Procurar a verdade, para Bucci (2000), é um imperativo ético e também o objetivo da técnica jornalística. Ele elucida que a ética da imprensa é específica para que seja a favor do público e que “traduz um pacto, também específico, entre leitor (ou telespectador, ou ouvinte, ou o internauta) e o jornalista, um pacto baseado na credibilidade e não na diversão ou no entretenimento” (BUCCI, 2000, p.187). É também, neste sentido, que Kovach e Rosenstiel (2003) elucidam a “Regra da Transparência”:

Se os jornalistas procuram a verdade, se entendem também que devem ser honestos e verazes com seu público- que apresentem a verdade. Além disso, essa responsabilidade exige que os jornalistas sejam, no limite de sua capacidade, abertos e honestos com seu público, informando o que sabem e o que não sabem. Como pode um profissional de imprensa dizer que procura a verdade se não pode ser honesto com seu público acima de tudo? (KOVACH; ROSENTIEL, 2003, p. 126).

A transparência demonstra respeito dos jornalistas ao seu público e deixa claro que ele tem um motivo ou interesse público, o que representará credibilidade. O esforço do jornalista em ser transparente a respeito do seu trabalho tem papel indispensável no processo de mostrar que o profissional tem compromisso com verdade (KOVACH; ROSENSTIEL, 2003). 25

 

O grande desafio do jornalista está em não ferir qualquer dos mandamentos éticos e um deles é a retratação, a capacidade de corrigir erros ou evitá-los. É necessário cautela e incorporação de atitudes éticas na atividade jornalística de forma que o acesso à informação seja irrestrito, livre de erros, de desrespeito, de exageros e dados inexistentes. Desta maneira, o jornalismo será conhecido e respeitado pela sua função social, ganhará credibilidade e não será marcado apenas por instrumento de lazer e entretenimento.

Neste sentido, Bucci exemplificou dizendo que, “se a Rede Globo reconhecesse seus erros passados e os explicasse a opinião pública, prestaria um grande serviço e sua credibilidade não sairia ferida- ao contrário, iria se reforçar. Disposição para reconhecer e corrigir as falhas é um mandamento sagrado da ética jornalística” (BUCCI, 2000, p. 210).2

2 Neste ponto levantado por Bucci, cabe ressaltar o recente reconhecimento do jornal “O Globo”. No dia 1 de setembro de 2012, o jornal publicou um texto dizendo que errou ao apoiar o golpe militar de 1964. As Organizações Globo, com as manifestações de junho de 2013, disse ter certeza que o reconhecimento de tal erro era necessário. O texto na íntegra pode ser visto no site do jornal: https://oglobo.globo.com/pais/apoio-editorial-ao-golpe-de-64-foi-um-erro-9771604

Para finalizar a discussão a cerca da ética no jornalismo podemos dizer que Ética e Direito estão agregados. Com o transcorrer do tempo, demandas éticas podem ser transformadas em lei. Isso devido a grande importância que a ética tem sobre o ordenamento jurídico. Assim explica Bucci (2000):

[...] dilema ético por excelência não é aquele que opõe o licito ao ilícito: é aquele que abre uma escolha entre o certo e o certo, isto é, entre dois valores que se apresentam como igualmente justos e bons. Por isso, também, a ética esta presente em toda decisão que busque qualidade de informação (BUCCI, 2000, p.211). 26

 

2 CASO ESCOLA BASE

No ano de 1994, o caso da Escola Base frequentou diariamente a imprensa do país. Tudo começou com uma acusação feita ao casal Ayres e Cida, que estavam à frente da escola. Cida havia comprado a Escola de Educação Infantil Base em 1992, em decadência, com apenas 17 alunos prestes a cancelar a matrícula. Em 1994 a escola já tinha 72 alunos e planos: visava investimentos e reformas. O casal era anônimo até que as acusações de abuso sexual de crianças, no dia 28 de março de 1994, tomou conta da rotina não só do casal, mas de mais 4 pessoas. A polícia e a imprensa promoveu o julgamento de:

 Maria Aparecida Shimada, a Cida, professora e dona da Escola Base. Ela era responsável pela parte administrativa.

 Icushiro Shimada, o Ayres empresário e marido de Cida.

 Paula Milhin de Monteiro Alvarenga, prima de Cida, convidada por ela para ser sócia na Escola, responsável pela parte pedagógica.

 Maurício de Monteiro Alvarenga, marido de Paula.

 Saulo pai de um aluno da Escola Base.

 Mara esposa de Saulo e mãe do aluno da Escola Base (RIBEIRO, 2000).

 

A busca feita pela polícia e o envolvimento da imprensa, desde o início, é repleta de equívocos. Não houve discernimento por parte do delegado e nem dos jornalistas que, mesmo com indícios de que tudo não passava de um engano, não frearam o rumo que as acusações tomavam. Foi feita de maneira amadora e sem cuidados essenciais como, por exemplo, o não isolamento do suspeito para com as vítimas, para que depois fosse feito um reconhecimento técnico. Pelo contrário, as crianças tiveram contato com o suspeito durante a busca e, em nenhum momento, se mostraram com medo ou raiva. Além disso, ficou constatado pela polícia que a casa do casal Saulo e Mara nada tinha a ver com a descrição feita pelas crianças e o conteúdo das fitas encontradas na casa não era pornográfico como narrado pelas crianças (RIBEIRO, 2000).

A intenção não é analisar as falhas policiais, mas talvez este fosse o momento exato para maiores precauções já que não havia provas compatíveis com a denúncia. A imprensa, naquele momento, não deveria ter sido envolvida. Era cedo demais para que sua participação fosse positiva. Isto é, as apurações policiais ainda 27

 

não se mostravam eficazes o suficiente para que a imprensa pudesse se basear nelas e deliberadamente repassar informações. Assim, todos os envolvidos naquela primeira busca, isto é, suspeitos, acusados e polícia, se dirigiram a Escola Base, onde já estava a imprensa. O delegado, em sua primeira entrevista, disse que a “polícia tinha apenas uma denúncia, que até ali não havia prova nenhuma e que tudo precisava ser mais investigado” (RIBEIRO, 2000, p. 35). O delegado havia feito uma revista na escola e, de fato, não havia encontrado nada que tivesse nexo com o suposto crime.

Ayres se disponibilizou a mostrar a escola para o repórter do Diário Popular, Antonio Carlos Silveira dos Santos, e falou: “Se vocês publicarem uma matéria dessas, vão destruir a vida da gente” (RIBEIRO, 2000, p.36). Ao chegar à redação, Antonio Carlos concluiu que, de fato, a matéria estava redonda, mas que não havia prova nenhuma contra a escola. Seu editor Breitenvisier o autorizou a fazer a matéria, mas pediu para que o repórter “não pegasse pesado”. Porém, quando a discussão foi levada a Jorge de Miranda Jordão, diretor responsável do Diário Popular, ficou decidido que o correto a fazer seria aguardar o laudo técnico do Instituto Médico Legal (IML). O Diário Popular manteve esta postura durante todo o caso. Segundo Breitenvieser (2000), não era conveniente correr atrás de um assunto que tinham apenas de antemão e publicar depois dos outros sobre algo que não estavam convicto (RIBEIRO, 2000, p.37).

O comportamento adotado pelo jornal Diário Popular foi correto. Se o jornalista escreve a notícia, ela pode estar redonda, com fotos e conteúdo, mas se este conteúdo não é certo, não é legítima a sua publicação. Cabe ao editor se apossar do bom senso e reprovar a veiculação daquela reportagem. “Tudo o que você viu com seus próprios olhos pode estar errado” (DE SOUSA, 2009, p. 159). Durante a noite, naquele mesmo dia, que o caso realmente tomou conta da imprensa. Foi quando as mães, insatisfeitas com a conduta da polícia na troca de plantão, resolveram chamar a Rede Globo. 28

 

2.1 A VEZ DO SENSACIONALISMO

No dia seguinte, o inquérito estava sob a responsabilidade de outro delegado assistente, Edélson Lemos. Neste dia, o repórter da Rede Globo Valmir Salaro era o único jornalista acompanhando o caso. Saulo e Mara afirmaram que Salaro garantiu que nada seria publicado, já que não havia provas. (RIBEIRO, 2000). A Folha de S. Paulo, a Folha da Tarde e a TV Bandeirantes começaram a apuração neste mesmo dia ao se encaminharem a escola em busca dos acusados. O Jornal Nacional, naquela noite, transmitiu a notícia sem a versão dos acusado. “O jornalista afirma que insistiu em ouvi-los, mas eles recusaram-se a falar. Já os acusados dizem que não foram procurados pelo repórter” (RIBEIRO, 2000. p. 43).

Este era o momento em que o destino dos acusados poderia ter sido diferente e a função da imprensa correta. Se o Jornal Nacional tivesse apurado os dois lados da história, agido de forma que a notícia demonstrasse todas as possibilidades, a publicidade daquela matéria poderia ser correta e informativa, não acusatória. “O que você escreve afeta a vida dos outros. Pode destruir reputações, arrasar famílias, marcar para sempre uma pessoa. Muitos fatos admitem mais de uma versão. Esteja atento a eles [...]. Sempre ouça as partes envolvidas” (PINTO, 2009, p. 173). Até então, é preciso que o suspeito seja sempre tratado como suspeito, até que seja condenado sem possibilidade de recursos.

Mesmo que o repórter daquela emissora estivesse narrando os acontecimentos e contando que um inquérito havia sido aberto para as apurações do possível abuso sexual, as provas ainda estavam precárias e o conhecimento e entendimento de todos os lados se fazia necessário justamente nesta primeira transmissão que abriu a porta para muitas outras, esclarece Ribeiro (2000):

Até então, havia provas muito precárias: um telex do IML e as acusações de duas mães. Sozinho, nenhum jornalista poderia assumir uma denúncia dessa gravidade. Narrar declarações e atos administrativos de uma autoridade seria a maneira correta de levar ao ar uma denúncia frágil como aquela. Nesse caso, o delegado assume todas as eventuais responsabilidades: quem aceitou as acusações e abriu o inquérito foi a polícia; a imprensa apenas noticiou (RIBEIRO, 2000. p. 43). 29

 

Por terem acompanhado a Rede Globo, no dia seguinte, a maioria dos jornais impressos se atentaram para a tecnicidade de suas publicações e tomaram o cuidado de não prejulgar ninguém.

Entretanto, os reflexos da cobertura começaram a aparecer na madrugada de terça para quarta. Um coquetel molotov foi lançado dentro da escolinha, espalhou fogo em uma janela e no assoalho e só não causou um incêndio porque foi apagado por um funcionário que dormia no local. (RIBEIRO, 2000. P. 45)

É certo que uma vez publicado pela imprensa a população também estará apta a pré-julgamentos. Nesta altura, Mara e Saulo já estavam reclusos em seu apartamento e foram aconselhados a se manterem desta forma para evitar linchamentos. Com o mesmo temor, todos os outros acusados se refugiaram em algum lugar que pudessem se esconder de qualquer tipo de injustiça precoce.

Não durou muito até que as matérias sensacionalistas surgissem. A delegacia se tornou ponto de encontro e fonte preferencial dos jornalistas. As emissoras de televisão foram as que mais exploraram o sofrimento das mães das vítimas (RIBEIRO, 2000). A TV Cultura não permaneceu caracterizada pelo jornalismo ponderado, analítico, despreocupado e visão independente. Foi preparado pelo repórter Gilberto Smaniotto uma reportagem que incluía a entrevista com um dos garotos. Já o jornalista da TV Bandeirantes Alberto Tamer fazia perguntas carregadas de juízo de valor.

Com relação à cobertura dos jornais impressos, um crítico rigoroso poderia afirmar que desde o princípio os repórteres já haviam começado a comprar a versão das vítimas. As reportagens omitiam, por exemplo, que a Escola Base e a casa de Saulo e Mara tinham sido revistadas de surpresa, e nada havia sido encontrado (RIBEIRO, 2000, p. 50).

Esse tipo de omissão é o que, claramente, provoca repugnância no leitor/telespectador. Assim como detalhes que poderiam ter sido abordados em reportagem, deixaram de ser apreciados e desfavoreceram a defesa dos acusados frente à população. “Os jornalistas também não tiveram nenhum distanciamento crítico da polícia e deixaram de questionar porque os acusado não foram ouvidos em depoimento” (RIBEIRO, 2000, p. 50).

Outras queixas começaram a surgir e, foi neste momento, que a imprensa se apossou de mais um instrumento: se sentiu no direito de publicar declarações de 30

 

todas as pessoas que apresentavam denúncias formais ou informais. Algumas destas declarações só existem nos jornais e não foram, sequer, registradas formalmente. Como narra Ribeiro:

Os jornais, portanto, aceitavam publicar qualquer denúncia, mesmo de pessoas não identificadas. A imprensa não era mais movida pelo animus narrandi, ou intenção de narrar. O que estava mais do que presente era o animus denunciandi, ou compulsão por denunciar. Essa prática é chamada também de denuncismo. (RIBEIRO, 2000, p. 56).

Mais um erro da imprensa. Eles se sentiam livres para publicar qualquer coisa, sem apuração, sem certezas, sem créditos, sem exatidão e mais, sem que houvesse nenhum tipo de confirmação no inquérito policial. Os fatos não eram mais especulados, mas confirmados nas manchetes nacionais. As declarações de possíveis vítimas não estavam sendo apurados, mas simplesmente incorporados aos textos e reportagens como verdade absoluta. Como julgamento irrecorrível.

2.3 OFENSAS

A função jornalística se perdeu por completo quando começaram as ofensas dirigidas aos acusados. Britto Jr. foi o responsável pela reportagem transmitida pela Rede Globo em que os acusados são atentados perante a opinião pública:

Repórter: [...] mas a covardia dos criminosos pode ter sido ainda maior. Os exames vão revelar se há vestígio de algum tipo tóxico na urina do garoto. A suspeita de que eles possam ter ingerido drogas partiu dos próprios pais, assustados com a mudança de comportamento dos filhos (RIBEIRO, 2000, p. 60) .

As reportagens demonstravam que os pais começavam a se preocupar com a transmissão de HIV e a conta bancária dos acusados foram revistadas. Em uma semana, a suspeita de abuso sexual se transformou em sete acusações, dentre elas a transmissão de doenças venéreas e o uso de drogas. A raiva popular encadeou atentados a escola e a casa dos acusados.

No domingo de Páscoa, os acusados, decidiram se pronunciar. Era a primeira vez que o outro lado da história apareceria. “Depois da entrevista exclusiva, toda a 31

 

imprensa sentia-se no direito de conversar com os acusados. Nesse momento, alguns jornalistas já haviam feito investigações por conta própria e constataram que na semana anterior circularam muitos boatos infundados” (RIBEIRO, 2000, p.73).

Foi como se a história começasse a virar e tomar outro rumo. As entrevistas se mostraram positivas para os acusados e a atuação do delegado-assistente Lemos começou a ser questionada. A imprensa, muito maleável, começava a perceber seus erros, tardia e paulatinamente (RIBEIRO, 2000).

2.4 ABSOLVIÇÃO

Era necessária uma correção em todos os erros. Não havia indícios nem provas concretas para a prisão dos acusados e a imprensa começava a perceber isso. Mais do que a Justiça era necessário, urgentemente, que a imprensa “absolvesse” os suspeitos. Como Ribeiro justifica:

Os advogados também perceberam que era necessário fazer uma marcação cerrada em cima dos jornalistas. Se a imprensa havia julgado antecipadamente os suspeitos e só depois a Justiça agiu, agora era hora de os jornalistas absolverem todos, pois certamente os magistrados seguiriam o mesmo caminho (RIBEIRO, 2000, p. 99).

O primeiro jornalista a se manifestar foi Luís Nassif, da TV Bandeirante, que na intenção de defender os direitos elementares dos suspeitos, se pronunciou com estas palavras:

Bom, hoje eu não vou falar de economia, vou falar de um assunto que me deixa doente. Toda a imprensa está há uma semana denunciando donos de escola que presumivelmente teriam cometido abuso sexual contra crianças de quatro anos. Toda a cobertura se funda na opinião da polícia. Está havendo um massacre. Mais que isso, está havendo um linchamento. Se eles forem culpados, não é mais que merecido. E se não forem? Uma leitura exaustiva de todos os jornais mostra o seguinte: não há até agora nenhuma prova conclusiva de que a criança foi violentada por adulto. Não há nenhuma prova conclusiva contra as pessoas que estão sendo acusadas. Tem-se apenas a opinião de policiais que ganharam notoriedade com a denúncia e, se eventualmente se descobrir que as denúncias são falsas, vão ter muita dificuldade de admitir. Por isso, a melhor fonte não é a polícia, neste momento. A imprensa deve as pessoas que estão sendo massacradas, no mínimo um direito de defesa, de procurar versões fora da 32

 

polícia. Repito: é possível que as pessoas sejam culpadas. Mas é possível que sejam inocentes. E se forem inocentes? (RIBEIRO, 2000, p. 99).

É lamentável ver que pronunciamento do jornalista Nassif surgiu tão tarde, uma vez que, sua atitude poderia ter freado as publicações e conscientizado os outros jornalistas a questionarem a inocência dos acusados. Em caso de erro nas denúncias, a dificuldade em admitir tal mancada e de se reerguer não é só da polícia. Mas essa dificuldade em se reedificar passou a ser, principalmente, dos seis acusados, vítimas da opinião pública, da polícia e da imprensa. Dificuldade enfrentada pelo resto da vida para limpar toda a informação infundada e veiculada. O que foi escrito jamais será apagado (RIBEIRO, 2000).

Depois do pronunciamento do primeiro jornalista, os outros veículos passaram a se manifestar. Em suas matérias era explorada a dúvida que, só agora, rondava o caso. As perguntas retóricas tomavam conta das páginas dos jornais que se perguntavam, sem resposta, quem era aquele casal? Quais pistas existiam e se eram eles realmente os culpados? A imprensa optou por uma virada mais emocional (RIBEIRO, 2000).

Com relação a tal abordagem emotiva, é necessário cuidados com a utilização de recursos emocionais. Para Pinto (2009) quando o assunto por si só é muito carregado de emoção, muitas vezes o melhor a se fazer é relatar os fatos, pois qualquer inovação pode ferir os envolvidos.

A inocência de Maurício foi a primeira a ser provada através de três novos depoimentos. “O inquérito chegava às suas oitocentos páginas e, em vez de confirmar as denúncias das mães, ficava clara a inocência dos acusados” (RIBEIRO, 2000, p. 134).

No desfecho das investigações, através de depoimentos novos, laudos, exames e pessoas interrogadas, o delegado Gérson de Carvalho (que assumiu o lugar de Edélson Lemos) já assinalava treze contradições. Dentre elas, o fato de que entre nove crianças que teriam sofrido o abuso, três foram examinadas por médicos particulares que não constataram nenhum indício de abuso. Além disso, uma das crianças foi levada a psicóloga que também não encontrou indícios. O zelador e o síndico do prédio em que Mara e Saulo viviam afirmaram que nunca viram crianças subirem ao apartamento deles (RIBEIRO, 2000).

Vários pontos das denúncias eram demolidos aos poucos. “O inquérito passou a tomar outro rumo: além de não provar as afirmações contra os suspeitos, a 33

 

cada depoimento a veracidade das próprias denúncias era colocada em xeque” (RIBEIRO, 2000, p.138).

O juiz do caso, Galvão Bruno, decidiu mandar o inquérito para o arquivo. As conclusões do inquérito incluem que Gérson de Carvalho, o delegado, descobriu que os seis acusados eram inocentes. Portanto, o inquérito foi arquivado não por insuficiência de provas, mas sim porque a inocência dos seis acusados fora comprovada (RIBEIRO, 2000, p. 145). Quinze dias depois o Ministério Público pediu o arquivamento do caso. Na televisão o assunto também teve destaque nas emissoras como, por exemplo, a retratação da Rede Globo, feita no programa Fantástico.

2.5 AS CONSEQUÊNCIAS

Em matéria transmitida pelo Jornal da Record News, que foi ao ar no dia 16 de março de 2012, 18 anos após o caso, percebe-se que as sequelas do caso ainda existem para os acusados.

Paula Milhin contou que estava com pressão alta, depressão e 60 quilogramas acima do peso. A ex-proprietária da escola contou que trabalhava em uma loja, ganhando R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, e que ainda não havia recebido nenhum tipo de indenização por parte do Estado e nem pelos veículos de comunicação. Icushiro Shimada e Mauricio de Monteiro não gravaram entrevistas, mas o advogado deles disse que ambos enfrentavam problemas psicológicos e depressão. Na reportagem, foi dito que eles já receberam indenização de alguns veículos de comunicação, mas que assim como Paula ainda esperam uma indenização do Estado (BARBEIRO, 2012).

Monzillo (2005) diz que o Escola Base foi um caso que virou símbolo de falta de ética, injustiça e mau jornalismo. Para ela, não existe uma “postura” escola base, mas lamentáveis casos de irresponsabilidade.

Para Bucci, os acusados no caso da pequena Escola Base não tiveram a chance para se reerguer. “Eles constituem o mais eloquente exemplo de assassinato de reputação da década de 1990 no Brasil. Foram vítimas não de distorções 34

 

deliberadas, mas de distorções inadvertidas cometidas pelos jornalistas” (BUCCI, 2003, p.158).

Em 2006 as indenizações do caso já superavam R$ 8.000.000,00(oito milhões de reais). Aqueles que estariam obrigados a pagar incluíam sete veículos de comunicação e o Estado de São Paulo.

Em novembro de 2002, o STJ condenou o governo do Estado de São Paulo a pagar R$ 250 mil a cada um dos autores da ação. No total, com juros e correções, a indenização passa de R$ 1 milhão -que ainda não foi pago. A Folha e o "O Estado de S.Paulo" também foram condenados a pagar indenizações de R$ 250 mil para cada um dos três autores da ação. Os dois jornais perderam em segunda instância e a condenação alcança, em valores corrigidos, cerca de R$ 1,3 milhão. Embora haja recurso no STJ, a Folha fechou acordo com os autores da ação no valor de R$ 880 mil. Foi o primeiro acordo do caso. A rádio e a TV Bandeirantes ganharam em primeira instância, mas as sentenças foram anuladas pelo Tribunal de Justiça. Há uma nova sentença julgando improcedente a demanda -já com recurso de apelação. O SBT foi condenado a pagar R$ 300 mil, mais juros e correção, para cada um dos três autores da ação. A Editora Abril também já teve sentença confirmada pelo TJ. No caso da revista "IstoÉ", a condenação foi de R$ 120 mil (mais juros e correção) para cada um dos autores da ação. (FOLHA DE SÃO PAULO, 2006).

Em março de 2013 o valor atualizado da indenização que o Estado de São Paulo deve aos envolvidos era de R$ 457.000,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil reais) para cada um (NOTÍCIAS R7, 2013). 35

 

3 CASO JOSÉ CLEVES

No dia 11 de dezembro de 2000, o jornalista José Cleves não era mais conhecido como o jornalista do Estado de Minas (EM). Os jornais mineiros gravavam seu nome como o principal suspeito do assassinato de sua esposa, Fátima Aparecida Abreu Silva, de 38 anos.

O assassinato de Fátima ocorreu durante um assalto no dia 10 de dezembro. Eram dois assaltantes. Um deles rendeu a esposa de Cleves que estava ao telefone. Entraram no carro pela porta traseira do automóvel e, ao pararem em um local deserto, exigiram dinheiro, pedirem o celular e dispararam a arma três vezes. Como descreve Cleves (2009):

Foram três disparos, a poucos centímetros do meu nariz, com as centelhas espalhando um cheiro forte de pólvora que invadiu o interior do carro com os faróis acesos. Uma cena chocante que até hoje me persegue. Fátima gritou lancinante e os cabelos se levantaram pelo impacto dos disparos. Tudo muito rápido, inesperado, tão brutal que imagino não ter o bandido mais munição para continuar sua sanha assassina... Tentei arrancar o carro, mas o corpo de Fátima pendeu para o lado de fora. O veículo desceu alguns metros e puxei novamente o freio de mão. Ao tentar colocar a perna direita dela para dentro verifiquei que corria muito sangue de sua cabeça. Comecei a tremer. Não tinha mais condições de dirigir (CLEVES, 2009, p. 34).

Foi quando Cleves (2009) começou a gritar por socorro. Após andar alguns metros pela rua em que estava foi parado por dois militares a cavalo que disseram que não tinha mais o que fazer, pois Fátima já estava morta. Um dos ladrões havia deixado digitais na bolsa de Fátima. A perícia chegou por volta de 22h15, quase duas horas após o assalto, e só foi embora 1h35. Mais tarde, Cleves ficou sabendo que as digitais não haviam sido colhidas. Segundo o jornalista, a PM limitou-se a um registro burocrático de ocorrência e não deu ouvido aos apelos dele para tentar prender os bandidos.

Ao ser questionado pelo delegado Leonardo Vieira Dias se ele fazia questão de depor naquela noite ou se deixaria para o dia seguinte, Cleves por conhecer as possíveis consequências de um depoimento tardio, respondeu que queria ser ouvido imediatamente.

Após tal questionamento do delegado, Cleves (2009) disse ter estranhado o comportamento solidário do coronel Severo Gomes que, apoiou a mão sobre seus 36

 

ombros e perguntou se o acontecido havia sido uma execução. Houve estranhamento por parte do jornalista pelo fato do mesmo saber que o coronel não o via com bons olhos por conta das críticas que ele vinha publicando sobre a corporação comandada por Gomes. Não obstante, Cleves também era responsável por matérias publicadas no Estado de Minas que delatavam a lentidão da PM no atendimento de ocorrências; por dúvidas levantadas sobre a queda de um helicóptero que matou o Presidente do Banco Rural, além de ter denunciado vários detetives que participavam de assaltos a bancos. Por conta dessas e várias outras reportagens, ele dizia estar em guerra com a banda podre da polícia (CLEVES, 2009, p. 40)

Para Cleves (2009) uma coincidência: uma reportagem de autoria dele, intitulada de “Cidade Armada”, foi publicada no dia do crime. A reportagem fazia parte de uma sequência de outras matérias que denunciavam a “banda podre da PM e da Polícia Civil” (CLEVES, 2009, p.42). O jornalista foi à delegacia acompanhado dos dois filhos mais velhos. Prestou depoimento e foi examinado por duas peritas criminais. Quando deixaram a delegacia, já passava da meia noite e Cleves desabafa:

A cena do crime não saía da minha cabeça. Imaginava tudo, menos a possibilidade de uma execução. Fátima não pagou pela minha ousadia de repórter- raciocinava- foi algo estatístico: a violência urbana aumentava assustadoramente, uma média de quase dois homicídios por dia na grande BH naquele verão [...] (CLEVES, 2009, p. 37).

Preocupado, Cleves (2009) pediu à repórter Ana Malta que fizesse um ofício ao Ministério Público requerendo um promotor para acompanhar o trabalho policial. Isto porque ele não sabia qual seria o verdadeiro interesse da polícia com a tragédia: se esclareceriam, ignorariam ou tirariam proveito da tragédia para vingar-se de suas matérias jornalísticas:

Ana Malta não descartava a possibilidade de uma execução, coisa que eu não acreditava pelas circunstâncias da tragédia. Conheço o mundo criminal como a palma da minha mão. Bandido nenhum, por mais experiente que fosse, confiaria a sua sorte a delinquentes tão jovens quanto os que mataram a minha mulher [...] Devo reconhecer, todavia, que as preocupações de Ana Malta eram compreensíveis. (2009, p.39).

Para Martins (2011) em texto publicado no “Observatório da Imprensa”: 37

 

Estamos diante de um dos maiores crimes contra o ser humano e contra a liberdade de imprensa já vistos em toda história do Brasil. O jornalista José Cleves, que foi acusado de matar a própria esposa em 2000, pode ser condenado injustamente, pagando por ter denunciado a “banda podre” da polícia mineira em diversas matérias publicadas pelo jornal Estado de Minas (MARTINS, 2011).

3.1 OS RUMOS INCERTOS DA INVESTIGAÇÃO

Cleves (2009) revela que já havia se passado três dias da tragédia e o delegado Edson Moreira começou a dar muitas entrevistas. O jornalista foi informado pelo editor Wagner Seixas que o delegado disse ter encontrado uma arma no local do crime e que esta seria dele, fato que o conectava com o crime. Confirmando o que o editor lhe falou, após o telefonema, Cleves ouviu um repórter de TV dizer: “o delegado Edson Moreira diz que a arma foi comprada pelo jornalista, conforme declara testemunha”. Já durante a noite, outra emissora informou que “o jornalista José Cleves, segundo o delegado Edson Moreira, matou a sua mulher” (CLEVES, 2009, p. 46).

Contudo o jornalista, agora o principal suspeito da morte da própria esposa, não estava preocupado. Ele se lembrou que fora submetido a um exame de pólvora horas depois do assalto e estava certo de que aquele resultado estaria em seu favor. Um novo depoimento foi marcado para três dias após a localização da arma. Ao tentar conversar com o secretário de Segurança Pública, Mauro Lopes, sobre sua inocência, o secretário tentou o acalmar “dizendo que também vinha sendo vítima de denúncias injustas feitas pelo Estado de Minas” (CLEVES, 2009, p. 47). Para Cleves era um momento delicado e como ele descreve:

“Isso era ruim para mim naquele momento, porque atiçava ainda mais a sua ira contra o jornal. Eu era tido por Lopes como um “repórter perigoso”, numa referência as minhas denúncias de corrupção do DETRAN, que resultaram na salvaguarda política do departamento a bancada do PT, numa negociação entre a CPI instalada para apurar a corrupção no órgão e o governador Itamar Franco” (CLEVES, 2009, p. 47).

O secretário Lopes era mais um dos citados nas reportagens de Cleves. O secretário havia sido exonerado de seu cargo menos de duas semanas após o assalto. Foi por isso que Cleves entendeu o porquê do indiciamento precoce. “O 38

 

assalto caiu como uma luva para a polícia, que usou-o para se vingar de minhas reportagens, bem como do EM que as publicava” (CLEVES, 2009, p.47). Com relação a isso vale ressaltar um trecho do artigo de Martins (2011):

A liberdade de expressão, garantida pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, corre o risco de ser condenada em Minas Gerais. A acusação contra o jornalista José Cleves, de ter matado sua própria mulher, faz parte de uma armação, que só interessa àqueles que foram desmascarados pelas suas reportagens no Estado de Minas (MARTINS, 2011).

3.2 O INDICIAMENTO

“Você quer confessar o assassinato de sua mulher?” (CLEVES, 2009, p.89), foi a pergunta do delegado para Cleves em depoimento realizado na polícia, cinco dias após o assalto. O depoimento, que estava aberto à imprensa, durou seis horas. “Como é que vou confessar o assassinato de minha esposa, mãe de meus filhos, doutor?”. Foi a resposta de Cleves ao delegado que, por sua vez, comunicou a todos que estavam no local que José Cleves estava sendo indiciado pelo homicídio de Fátima.

Segundo Cleves (2009), o resultado negativo dos quatro laudos realizados na arma e no corpo dele não ajudou. O delegado inverteu o laudo negativo de balística e colocou José Cleves como criminosos perante toda a imprensa. O primeiro erro da imprensa foi apontado por Cleves:

A firmeza de minhas palavras e o gesto típico de desconfiança eram o suficiente para alertar a imprensa sobre o futuro incerto das investigações, mas nenhum repórter explorou isso. A premonição virou apenas um registro sucinto, uma frase solta como qualquer outra nos autos (CLEVES, 2009, p. 50).

Nenhum repórter teve a preocupação de exigir provas documentais ou de folhear os inquéritos, nem buscou falhas na acusação ou questionou o delegado. A imprensa mais do que ser parcial, optou por ouvir apenas um dos lados da história e não quis acompanhar a lógica dos fatos. Não levaram em consideração, ao menos, o histórico de conflitos entre o jornalista e a polícia. 39

 

Após aquele interrogatório, no qual o delegado, supostamente, havia conseguido o ato heróico de descobrir o culpado antes mesmo de as investigações começarem, Cleves (2009) pôde ter a certeza de que as manchetes do dia seguinte não lhe seriam positivas. Como ele mesmo descreve:

Não vi repórter questionando a autoridade policial sobre a fragilidade das provas, mas sobre a minha provável prisão preventiva- ou, o que era mais grave, questionando-me com as perguntas de respostas prontas, do tipo: “Como você explica a compra da arma?” (CLEVES, 2009, p.51).

Ele sabia que sua defesa não seria fácil já que, além do desprezo da polícia, ele deveria lutar contra a imprensa que já havia escolhido um lado para defender. Para Cleves, os jornalistas “erravam mais por ignorância, incompetência, porque não sabiam distinguir o bom do mau jornalismo” (CLEVES, 2009, p.52).

3.3 A IMPRENSA COMO INSTRUMENTO DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA

“Depois de afirmar que o exame de balística era positivo, o delegado plantou na mídia a farsa de que foram encontrados vestígios de pólvora na minha mão” (CLEVES, 2009, p. 53). A imprensa não parava de engolir o que era transmitido pela polícia. Usava todos estes depoimentos prontos e não apuravam, simplesmente publicavam. Diante de tal situação, Cleves (2009) se utilizou do mesmo instrumento e foi à redação do EM pedir para que o repórter Newton Cunha publicasse a sua defesa. Nessa entrevista concedida a Newton Cunha, Cleves desmentiu o delegado, cobrou laudos, questionou os critérios utilizados para o indiciamento, relatou a não existência de testemunhas e anunciou que faria uma investigação paralela a da polícia para que pudesse provar sua inocência.

Depois de várias outras entrevistas dadas a outros colegas jornalistas, Cleves (2009) viu surgir reações por parte da acusação. O delegado admitiu ao repórter Carlos Calaes, do Hoje em Dia, que não havia, de fato, motivação para o crime e, sobre a possibilidade de a polícia estar cometendo uma injustiça, o delegado respondeu que se estivesse errado pagaria por isso. No dia seguinte, Edson Moreira admitiu à repórter Maria Clara Prates, do EM, que não tinha provas suficientes para 40

 

culpar Cleves e que investigaria o assalto. Além disso, Moreira disse que o indiciamento se deu com base “na trajetória da bala e no laudo de levantamento do local” (CLEVES, 2009, p.56).

3.4 A IMPRENSA INSISTE NO ERRO

Compreendendo a força que a imprensa tem sobre a notícia e aliada à versão policial, Cleves (2009) descreve a insistência da polícia em culpá-lo e dos jornalistas de publicar sem qualquer compromisso com a apuração:

Depois de reconstituir o assalto nos mínimos detalhes e ver novamente as manchetes do dia seguinte enaltecendo a versão policial, não tive mais dúvida: publicava-se o press- release da polícia, ipsis verbis, como fazem os jornalistas burocráticos. Desisti de cobrar da imprensa um jornalismo crítico e comecei o meu calvário. (CLEVES, 2009, p. 63).

Cleves se sentia injustiçado. Sua condenação estava feita a partir do momento em que um grupo de jornalistas optou pela versão pronta da polícia. Mesmo com as tentativas de defesa, ele estava sendo vencido pela imprensa e pela opinião pública formada. Foi assim que Cleves experimentou a injustiça e pôde concluir que “a dor da injustiça é realmente cruel e me fez entender melhor o sentimento humano. É a dor da revolta e não da tristeza, como ocorre na depressão. O instinto é de revide” (CLEVES, 2009, p.63).

A TV Globo pediu a Cleves (2009) que concedesse uma entrevista para ir ao ar no Fantástico. A primeira preocupação dele, mais uma vez, foi de pedir para que a repórter checasse sua defesa nos autos. No entanto, Cleves percebeu que a repórter Adriana Araújo estava convencida de sua culpa e já que todos os meios que tinha para contra argumentar qualquer um dos questionamentos da repórter estavam em posse do delegado, ele se viu encurralado pela imprensa como conta a seguir:

Vi a reportagem no domingo fechado no quarto ao lado dos meus filhos mais velhos (foram quase 7 minutos de cenas chocantes) e não dormi naquela noite, revoltado com tamanha injustiça. No dia seguinte, pude ver, na expressão dos vizinhos e das pessoas na rua, a repercussão negativa do caso. Eles tinham medo de mim (CLEVES, 2009, p. 65). 41

 

Para Cleves o que doía mais não era a perseguição policial, mas a falta de ética dos jornalistas. Alguns ultrapassaram tanto os limites do bom senso que chegaram a distribuir o telefone do delegado entre os parentes de Fátima; estiveram na casa dos pais dela para falar coisas infundadas. E mais, um jornalista chegou a propor a Cleves que se submetesse a um detector de mentiras (CLEVES,2009, p. 66). Demonstrando, novamente, a força da imprensa, um dia após a reportagem do Fantástico, Cleves foi indiciado em três dias de investigação policial e denunciado pelo Ministério Público.

3.5 AS PRIMEIRAS PROVAS A FAVOR DE CLEVES

Finalmente Cleves (2009) se reporta ao início das investigações que favoreciam o seu lado. A repórter Adriana Kfouri, do Estado de Minas, foi quem recebeu uma ligação dizendo que o assalto havia sido praticado pela quadrilha de Dinei. Apenas a partir dessas informações que foi iniciada uma investigação paralela a policial. Faziam parte dessa investigação os repórteres Newton Cunha, Ilson Lima, Maria Clara Prates e o filho mais velho de Cleves, Cleves Henrique. Mesmo com recursos mínimos, o objetivo era apurar tudo que fosse possível.

Em uma manhã do mês de março de 2001, Cunha encontrou-se com Carlos Viana e disse que, uma história estava prestes a ser contada e poderia dar uma nova versão ao assalto que envolvia Cleves além de esclarecer muitas outras coisas. Uma mãe estava clamando por justiça na Delegacia de Homicídios de Contagem. Seu filho havia sido assassinado por um rapaz suspeito. Cleves (2009) reconheceu o rapaz em um jogo de fotos. Era Jucilei Ramalho Reis, também responsável pela morte de Fátima. Uma vez identificado, descobriu-se que ele havia sido assassinado por seu companheiro de assalto, Eliezer Ramos de Andrade, semanas depois da morte de Fátima. 42

 

3.6 O JULGAMENTO

Julgado no dia 7 de abril de 2006 pelo Tribunal do Júri, José Cleves conclui que:

Pode-se dizer que a imprensa e a polícia tomaram assento em meu lugar no banco dos réus naquele dia, porque as provas dos autos apontaram-me como um mero produto do imaginário policial e dos jornalistas que cobriram o meu caso (CLEVES, 2009, p.107).

A promotoria se utilizou da fita de vídeo do Programa Fantástico da TV Globo que mostrava a matéria que para Cleves foi o “fio da meada”. No vídeo, a repórter mostrava como foi o assassinato de Fátima. Claro que de acordo com a versão da polícia. Para Cleves aquela reportagem era:

Uma prova imoral e perigosa, pelas inverdades nela contidas. Foi nela que o promotor Guilherme Vale se inspirou para oferecer a sua venenosa denúncia em 2001. Foi também por causa dessa reportagem que passei os piores momentos da minha vida, ao ser execrado no Brasil e no mundo, de forma impiedosa e injusta (CLEVES, 2009, p.114).

Para comprovar, mais uma vez, a influência negativa a qual a imprensa é induzida e que, por sua vez, induz e a Justiça, vem relatar o que disse Cleves (2009) veementemente:

Certo é que repetia-se, no julgamento, o hábito de copiar que norteou o processo. A polícia foi copiada pela imprensa, que foi copiada pelo Promotor Guilherme Pereira Vale que, por sua vez, foi copiado pelo promotor Marino Martins no julgamento. Ninguém investigou nada, mas todos, polícia imprensa e Ministério Público queriam a minha condenação (CLEVES, 2009, p.115).

No entanto, depois de uma defesa densamente preparada que insistiu na falta de provas, nas falhas da perícia, na personalidade de Cleves, no resultado negativo dos laudos, no depoimento das 22 testemunhas, na falta de motivação para realização do crime e nas provas não concretas contra Cleves, o jornalista foi absolvido pelos jurados. Para Cleves, era o fim de um pesadelo que durou 6 anos, 4 meses e 3 dias. Agora, era a vez de aguardar o trânsito em julgado (CLEVES, 2009). 43

 

Ainda assim o Ministério Público recorreu apelando pela nulidade do julgamento e pela cassação do veredicto. A argumentação utilizada foi de que a absolvição contrariava os autos. Cleves viu esse recurso “como a prova incontestável de que o Ministério Público não estava disposto a largar o osso da acusação, incendiado pelo fogo ardente de um corporativismo exacerbado” (2009, p. 125). O recurso foi julgado no dia 8 de maio de 2007 e foi mantida a sentença por unanimidade dos votos.

3.7 ERROS DA IMPRENSA

Aos olhos de Cleves “os jornalistas ficaram tão extasiados com as denúncias da polícia, de que eu era o culpado, que esqueceram de seus compromissos com a ética e a opinião pública” (CLEVES, 2009, p.131). A imprensa produziu textos focados apenas nas declarações oficiais como se essas não fossem passíveis de apuração. Os textos estavam de acordo com o interesse policial e providências básicas que deveriam ser tomadas pelos repórteres responsáveis por cobrir o caso foram desprezadas. Principalmente a apuração. A dúvida deveria ter sido a maior origem de uma apuração aprofundada. Cleves como vítima e jornalista entende que:

As perguntas como? e por quê? Deveriam ser respondidas em detalhes para satisfazer a curiosidade do leitor e isso não ocorreu em nenhum dos textos ou locuções jornalísticos sobre o inusitado fato criado pela polícia. Pergunto: como é possível um jornalista noticiar um fato com tantos mistérios sem fazer nenhum questionamento? (CLEVES, 2009, p.131).

A imprensa não estranhou o fato de o indiciamento ter sido feito em apenas três dias de investigação e tampouco se alertou para os resultados negativos dos laudos. O assalto em si não foi investigado, o retrato-falado não foi feito e a única versão do crime foi aceita com unanimidade, mais que isso, foi publicada em massa. O jornalista entendeu que isso se deu, pois:

A verdade é que poucos jornalistas demonstraram interesse em, pelo menos, checar a minha defesa. Preferiam o press-release da polícia, ipsis litteria, uma espécie de jornalismo cartorial [...]. Escreviam os jornalistas que não havia dúvida da autoria do crime e, depois, que a polícia investigaria a 44

 

hipótese do assalto. Tudo isso em menos de uma semana, como se fosse a coisa mais normal do mundo. Ninguém questionava nada (CLEVES, 2009, p. 137).

Como dito por Cleves (2009), grande parte da imprensa já dava o caso por solucionado, mesmo sem examinar o inquérito. Para ele, o grande erro foi que os veículos só publicavam o que a polícia queria. Relembrando a dificuldade em destacar à retificação com o mesmo foco dado à acusação, destaca-se o depoimento de Cleves:

Pior é que dificilmente um veículo de comunicação repara o erro cometido [...]. Eu sabia que a imprensa não repararia o próprio erro, porque águas passadas não movem o moinho dos escândalos jornalísticos, contudo, procurava ser razoável [...]. O fato é que a maioria dos meus parentes e amigos do interior ficou sabendo do resultado por meio de uma nota curta desapontada na televisão (CLEVES, 2009, p.147).

Isso evidencia o caminho mais cruel do jornalismo e revela a linha tênue entre a notícia e a condenação. Linha essa que só é perceptível àquele que se preocupa com o exercício ético da sua profissão.

3.8 EVITANDO ERRO, SEGUNDO CLEVES

Em seu livro, Cleves (2009), destaca recomendações que devem ser consideradas pelo repórter para que ações indenizatórias ou criminais sejam evitadas. São elas:

a) “Ser objetivo e específico, abrindo aspas para a acusação mais forte”;

b) “Publicar, na mesma edição, na mesma matéria, com o mesmo destaque da acusação, a defesa do ofendido, se assim ele o exigir”;

c) “Não dar crédito a denúncias genéricas, informais, inespecíficas e dúbias, principalmente as feitas no calor de uma discussão ou polêmica”;

d) “Avaliar, criteriosamente, o interesse público do que está sendo denunciado e o seu interesse jornalístico”;

e) Ouvir o acusado -a quem deve informar o teor da acusação- para divulgar as respostas na mesma edição;

f) “Evitar antagonismo gratuito, muito comum em épocas de eleição”;

g) “Em caso de não localização do acusado, adiar a notícia ou, na impossibilidade disso, registrar as buscas, anotando hora, local, nome dos atendentes (secretária, familiares, amigos, etc.), colocando-se a disposição para uma resposta imediata”;

h) “Sempre que fizer uma acusação, dar a fonte de origem e usar o recurso do verbo conjugado no tempo correto e das palavras que denotam suposição.”

45

 

A preocupação de Cleves não parece coexistir somente ao fato de ter sido réu no assassinato de sua esposa e ter que se defender de algo que não cometeu, mas uma constante em sua vida profissional, pois são reveladas por seu caráter diante do conhecimentos dos limites da sua profissão.

3.9 DANOS

Com todas as matérias publicadas e todos os absurdos criados em torno de Cleves e sua família, “estava criada a figura do réu psicopata. O assassino cruel, frio e calculista, conforme dizia a polícia” (CLEVES, 2009, p. 85). Ele perdeu o emprego, oportunidades de trabalho, a privacidade e amigos. Além disso, seus filhos também tiveram problemas. Precisaram de acompanhamento psicológico e apresentaram dificuldades na escola (CLEVES, 2009, p. 67).

Mesmo com absolvição, as marcas ficam para sempre. Essas são as de José Cleves. 46

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Jornalismo tem uma função social indispensável e importantíssima na transmissão da informação e no acesso a mesma. É indiscutível que um dos fundamentos da profissão é exatamente relatar, reportar e encaminhar acontecimentos aos outros membros da sociedade. No entanto, o exercício da profissão exige cautela e requer que cada detalhe seja expresso com respeito e justiça. Haja vista a relação estreita entre que o Direito, nessa pesquisa, trouxe de informações e cuidados a serem seguidos no exercício da transmissão da notícia.

Em uma notícia o jornalista se reporta a acontecimentos, a fatos, mas não só isso, ele envolve pessoas, suas vidas, sua reputação e honra. E mais, o jornalismo tem a capacidade de influenciar não apenas as pessoas citadas em uma matéria, mas também os leitores e espectadores de suas reportagens. Muitas vezes cria opiniões, formam julgamentos e edifica princípios. O que foi citado é possível, desde que feitos com ponderação e equilíbrio. E já que a lei, por mais que tente regular, não pode controlar por completo a atividade jornalística, o bom senso deve prevalecer, pois no final é o jornalista que decide o teor de sua matéria e, é o indivíduo a sua própria censura ou não. Como Bucci (2003) declara:

A legislação pode, e deve, estabelecer limites de propriedade, assim como pode, e deve, ter regras mais severas para a concessão de canais de rádio e televisão. A lei também garante a integridade das pessoas, protegendo-as contra a calúnia, a injúria e a difamação (o que está no Código Penal). Protege também a liberdade de expressão, o direito a informação, e condena a censura (na Constituição Federal). A lei, enfim, cuida das premissas para que a democracia funcione, mas não há como esperar que ela tenha o poder de determinar que todo jornalista seja bom. Assim como é insano incumbir ao Estado de filtrar o que é veiculado na mídia. Qualquer que seja o regime democrático, sempre haverá a decisão que cabe ao individuo, e, onde há a liberdade de imprensa, não pode haver nenhum tipo de censura. ( BUCCI, 2003, p. 210)

Os casos citados, Escola Base e José Cleves, ilustram as consequências de uma apuração tendenciosa, com pretensiosos fundamentos e focada em fazer justiça sem ser a Justiça. A imprensa não utilizou o bom senso, não respeitou princípios constitucionais básicos, não esperou que o devido processo legal se realizasse e apresentou um suspeito como culpado antes que a Justiça pudesse provar a autoria do crime. Pelo contrário, ficou preocupada em condenar, achar um 47

 

culpado e responder as angústias da população. Assim, esqueceu os requisitos básicos de uma boa apuração.

Entende-se assim, que o papel do jornalismo não é o de julgar. Por mais que exista, a criação de juízo de valores, como consequência da transmissão da informação, o foco da profissão não é esse. O Jornalismo pode auxiliar e complementar a Justiça, mas jamais fazer o seu trabalho dela fazer o seu trabalho. Afinal, alguém só poderá ser culpado de um crime após ser condenado em última instância pela Justiça.

Daí, a necessidade de se conhecer o mínimo do Direito. Essa não é a única solução e não será, mas como Rodrigues (1999) esclarece:

Há certamente muita coisa que pode ser mudada. Mas nada pode ser mudado sem previamente ser conhecido. A grande dificuldade dos tempos é a reduzida capacidade de reflexão dos sistemas. As relações entre justiça e comunicação social traduzem este déficit. Os magistrados raramente dominam a lógica e os modos de produção jornalística. Os jornalistas tem, por regra, um conhecimento limitado do direito, da organização judiciária e das regras do processo (RODRIGUES, 1999, p. 97).

Ao jornalista cabe entender um pouco mais sobre o Direito. Pelo menos naquilo que influência o seu trabalho. Aos profissionais do Direito cabe conhecer o processo jornalístico ao ponto de desfrutá-lo a favor da justiça e não mais como inimigo. Essa aproximação traria reflexos positivos para a população que busca, simultaneamente, a informação para que acompanhe os desdobramentos jurídicos, em todos os seus aspectos.

Com relação a casos judiciais, é essencial que alguns cuidados específicos sejam tomados já que a formação de opinião exercida pela imprensa traz consequências duras e muitas vezes decisivas para a vida das pessoas envolvidas, lamentavelmente, algumas vezes, consequências irreversíveis. Pinto (2009) resume bem, dentre tantas, quais as principais atitudes que devem ser tomadas:

 Não acuse. Atribua a suspeita a polícia e explique os passos que ainda faltam para prová-lo ou negá-lo

 Registre sempre o outro lado.

 Organize-se para acompanhar o caso. Marque na sua agenda. Volte a ele de tempos em tempos. Quando sair a sentença, se o jornal não quiser publicar, sugira uma nota no on-line, com link na primeira matéria (PINTO, 2009, p. 163).

48

 

Nos dois casos aqui referendados, percebe-se relevância na ação da policia. Tanto nas acusações contra os seis acusados da Escola Base, quanto àquelas feitas a Cleves, esta polícia exerceu suas funções. As falhas e erros da polícia não foram destacados, mas vale esclarecer a importância da sua atuação na justiça: A maneira com que o trabalho policial é feito, muitas vezes define o rumo da vida dos suspeitos e as decisões do Tribunal.

E por fim, como Abramo (1998) defende, o jornalista poderá contribuir com a sociedade. Mais que isso, ele poderá exercer o lado social pela possibilidade de resolver problemas e não criar outros. Também inspirado no que o autor disse sobre o fato de não podemos fazer o que queremos, para opinar, o profissional deve ser criterioso e se manter fiel à realidade. Nada de duvidoso deve ser publicado como verdade absoluta. Se publicado, outros problemas poderão ser criados. O jornalismo é uma profissão de credibilidade que atinge as pessoas de forma direta ou indireta, por isso, deve ser feita com dignidade e respeito, sempre observando os direitos básicos que um individuo tem em uma sociedade.

Por meio de um contato pessoal com José Cleves a autora deste trabalho o questionou sobre a necessidade de um jornalista conhecer o Direito. José Cleves afirmou que o conhecimento do Direito é importante em nossa profissão tanto quanto o dicionário e a Constituição Federal. São três leituras imprescindíveis aos profissionais da comunicação. Ele entende que sem eles, o trabalho do jornalista torna-se impraticável já que requer compreensões básicas da deontologia em todas as suas dimensões, para a reconstrução dos fatos. Segundo ele “não basta, ao comunicador, seja oral ou textual, ter um bom vocabulário e conhecer a Constituição, se desconhece o Direito; da mesma forma que não será o bastante ter o domínio das leis, se não sabe escrever”.

Cleves acredita que é fundamental a inclusão de noções básicas do Direito na grade curricular do formador de opinião, “até mesmo para facilitar a análise criteriosa das versões, de forma a dar ao fato controverso a hierarquia necessária à pirâmide inversa da notícia”. Ele enfatiza que:

Quando contextualizamos um fato, a primeira preocupação é puxar para cima o que é mais importante , a versão mais consistente. Por exemplo, aquela que deve ter mais espaço, às vezes, esbarra em questões do Direito. Não basta ao veículo de comunicação uma reportagem completa, bem apurada, se não há quem possa discernir quem estava certo ou errado, à luz do Direito, para uma análise crítica na seção de opinião, por exemplo. O bom formador de opinião é aquele que descreve o fato com fidelidade e 49

 

critério, que permite ao leitor/ouvinte/telespectador a noção, às vezes até conclusiva, do certo e do errado”.

Considero, após o desenvolvimento deste trabalho, que o jornalismo é uma profissão merecedora de credibilidade da sociedade e que o compromisso com o caráter e a verdade é relevante. O profissional deve constituir-se de valores e princípios que são interpretados pelas poucas, muitas ou nenhuma palavra, mas que, de alguma forma, são expressas.

Vale dizer que os casos Escola Base e Cleves ocorreram com seis anos de diferença entre eles. Neste trabalho são apresentados os graves equívocos da Imprensa e a forte influência que exerce sobre as várias instâncias aqui destacadas, sobretudo, o Direito. Mas, o que se aprendeu de fato? Houve algum avanço na forma, na ação, na intervenção da imprensa diante de uma noticia? diante de um caso importante a se noticiar? O mínimo que se espera é que os erros cometidos se revertam em aprendizagem, pois a partir deles, outras ações assertivas podem ser tomadas. Analisando os dias atuais, reflete-se sobre os casos que surgiram posteriormente: houve mudança? houve uma postura diferenciada diante da notícia e da sua divulgação em rede nacional, regional, local?

Com esta pesquisa conclui-se a importância de considerar o Jornalismo aliado ao Direito Constitucional, contudo, não é garantia de que haverá um desfecho justo para um caso. Por isso, é importante ressaltar que sobre todas as explanações constantes deste trabalho, fica evidente que a formação acadêmica desenvolvida com seriedade habilita o futuro jornalista ao exercício da profissão com afinco e verdade.

Apresenta-se, por fim, a pesquisa realizada e as informações explanadas, mas não concluídas para que sobre estas questões expostas e outras vindouras, aconteçam novas discussões e pesquisas. Entendo que este é um estudo polêmico e complexo e que, certamente, merece ser continuado com novas reflexões e outros enfoques. 50

 

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